Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 551/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4094/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CLAUDIO RUYDCLA SOUSA DE ARAUJO - CPF: 43587712387
WELLINGTON RODRIGUES SOARES - CPF: 98098500268
4. Origem:REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COUTO MAGALHÃES
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. OMISSÃO DE REGISTRO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIAS. CONTAS REGULARES. 

8. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4094/2019 de responsabilidade do senhor Wellington Rodrigues Soares, gestor à época do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO, referentes ao exercício financeiro de 2018.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando tudo que há nos autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

8.1. Julgar REGULARES as contas do senhor Wellington Rodrigues Soares, gestor à época do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO, referentes ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 85, I, 86, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, do Regimento Interno.

8.2. Determinar  ao atual gestor(a) do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO que:

a) efetue o registro contábil das contribuições sociais, devidas ao RPPS, dentro dos limites legais previstos e na competência do fato gerador, em obediência ao regime de competência.

8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 14/09/2021 às 15:22:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 14/09/2021 às 13:52:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 15:16:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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